04/12/2018

“Indicação do fim do recesso parlamentar não tem base na Lei”, alerta Cristiano

Vereador fez observações sobre a proposta e explicou como a alteração pode ser feita

Da redação

O vereador Cristiano da Farmácia (PR) apontou ilegalidade na indicação feita por Rodrigo de Faveri (PTB). A proposta se refere à suspensão do recesso parlamentar de julho que visa aumentar a produtividade legislativa da Casa de Leis de Artur Nogueira. Mas, de acordo com o republicano, os termos do documento não possuem base na legislação vigente.

Cristiano (PR) explicou. “Não compete à Mesa fazer essa alteração. Isso aí está na lei orgânica do município e necessita de um Projeto de Lei com seis assinaturas. Vossa excelência pode fazer e coletar os seis nomes”, sugeriu ao petebista. E completou, “o que a sociedade precisa saber é que a responsabilidade não pode recair sobre apenas quatro vereadores”. A Mesa Diretora do Poder Legislativo nogueirense é composta pelo presidente Ermes Dagrela (PR), vice-presidente Adalberto di Lábio (PSDB), 1º secretário José Sebastião Barbosa (PRP) e 2º secretário Valdecir Alves Martins (PROS).

“A responsabilidade é de todos aqui que votam. Porém, a propositura para alterar a Lei Orgânica do município precisa de um PL com seis assinaturas”, continuou. Posterior a alteração da Lei Orgânica, se faz a modificação do regimento interno e, assim, a Mesa Diretora pode propor a suspensão do recesso parlamentar no mês de julho.

Rodrigo de Faveri (PTB) tomou a palavra e respondeu às observações do republicano. “Gostaria de agradecer o Cristiano pelas informações. Ele é vereador de segundo mandato e a gente vai aprendendo junto. Já sabendo que a responsabilidade não é só da Mesa e, sim, nossa… Sendo assim, Cristiano, eu já sei que com a minha e a sua assinatura já são duas”, provocou.

Recesso legislativo

O recesso legislativo está previsto no artigo 128 do Regimento Interno da Câmara (resolução nº084/2010), o qual esclarece que “será considerado como recesso legislativo o período compreendido entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano”. Além disso, o recesso está previsto na Lei Orgânica, especificamente no artigo 13: “a Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente na sede do município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

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