27/06/2022

Profissionais de Artur Nogueira participam de capacitação sobre proteção à Criança e ao Adolescente

Ação foi conduzida pela delegada Teresinha de Carvalho e reuniu conselheiros tutelares e membros da segurança pública sobre a lei Henry Borel

Da redação

A delegada Teresinha de Carvalho realizou nessa semana, uma capacitação para profissionais da Rede de Apoio à Criança e ao Adolescente de Artur Nogueira. Realizada no plenário da Câmara de Artur Nogueira, a palestra contou com a presença de conselheiros tutelares, policiais militares, guardas municipais, funcionários da Polícia Civil, além do delegado de Artur Nogueira Lúcio Petrocelli e do secretário de Segurança Roberto Daher.

A capacitação teve como tema a atualização dos profissionais sobre a lei Henry Borel, que homenageia menino de 4 anos morto após ser espancado no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto no Rio de Janeiro.

A referida lei estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de menores de 14 anos.

Lei Henry Borel

Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:

I – no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

Denúncias

Dentre as ações de assistência a serem implementadas, há a previsão de que o Estado possa criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências, centros de atendimento integral e multidisciplinar; espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;  programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores.

A medida passa a estabelecer, dentre outros, o crime de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz, cuja penalidade aplicável será detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, a qual pode ser aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal grave, e triplicada, se resultar em morte. Caso este crime seja praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima, a pena deve ser aplicada em dobro.

Fonte: Governo Federal e Câmara dos Deputados

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