29/05/2020

Prefeitura de Artur Nogueira prorroga decreto com normas de retomada frente à pandemia

Medidas ocorrem diante das novas normas estaduais de retomada gradual das atividades

Da redação

A Prefeitura de Artur Nogueira, através da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, divulgou nesta sexta-feira (29) a prorrogação do Decreto 031/2020, através do decreto 051/2020 frente às novas normas do isolamento social especificadas pelo Governo Estadual. A medida de retomada gradual das atividades econômicas no Estado de São Paulo foi anunciada pelo governador João Doria (PSDB) na última quarta-feira (27) e passam a valer a partir desta segunda-feira, 1º de junho.

Além da prorrogação do decreto, o prefeito Ivan Vicensotti determinou a imediata abertura de um processo administrativo, com o objetivo de fazer uma análise técnica sanitária referente ao retorno das atividades religiosas no município. A região de Artur Nogueira, incluída na Região Metropolitana de Campinas (RMC), está classificada na zona laranja do plano gradual de retomada econômica. Essa é a 2ª de outras cinco etapas previstas nas medidas de normalização de atividades no Estado frente à crise gerada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A classificação de etapas para a retomada gradual de atividades ocorre como “termômetro” sobre os impactos gerados pela pandemia e indicações a serem adotadas pelos municípios, que terão autonomia de aderir ou não às medidas de retomada. Para a zona laranja, que inclui a RMC e Artur Nogueira, devem ser retomadas as atividades do setor imobiliário, concessionárias, escritórios, shoppings, indústria e construção civil. Nessa etapa devem permanecer fechados espaços públicos e de convivência social, bares, restaurantes e similares, salões de beleza, teatros e cinemas, eventos com aglomerações (incluindo os esportivos), escolas e transporte.

Em Artur Nogueira, de acordo com o decreto da Prefeitura que “PRORROGA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS – COVID-19 ESTABELECIDAS PELOS DECRETOS Nos 25/2020, 26/2020, 30/2020, 31/2020, 32/2020, 34/2020, 36/2020, 42/2020 e 47/2020”:

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 março de 2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19, no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 031, de 21 de março de 2020, e Decreto nº 032, de 23 de março de 2020, que instituíram o Estado de Emergência no Município de Artur Nogueira, bem como a edição do Decreto nº 025, de 14 de março de 2020, Decreto nº 026, de 17 de março de 2020, Decreto nº 030, de 20 de março de 2020, Decreto nº 032, de 23 de março de 2020, Decreto nº 034, de 26 de março de 2020, e Decreto nº 036, de 1º de abril de 2020, Decreto nº 042, de 22 de abril de 2020, e o Decreto nº 047, de 11 de maio de 2020, que instituíram medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO, por fim, a edição do , que prorrogou  novamente o prazo e as medidas de quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), dispostos nos Decretos Estadual  nos 64.920, de 6 de abril de 2020, e 64.881, de 22 de março de 2020.

CONSIDERANDO, por fim, a edição do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 , que prorrogou  novamente o prazo e as medidas de quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), dispostos nos Decretos Estadual nº 64.946, de 17 de abril de 2020, 64.920, de 6 de abril de 2020, e 64.881, de 22 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogado até o dia 15 de junho de 2020, o prazo de suspensão das atividades previstas no art. 3º, do Decreto nº 031, de 21 de março de 2020.

Art. 2º Pelo mesmo período previsto no artigo anterior prorrogam-se todos os atos, medidas e procedimentos de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, dispostos nos Decretos nos 025/2020, 026/2020, 030/2020 e 031/2020, alterados pelos Decretos n 032/2020, 034/2020, 036/2020, 042/2020 e 047/2020.

Art. 3º Nos termos do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, as atividades imobiliárias, concessionárias e lojas de veículos, escritórios e comércio em geral, poderão retomar as atividades rotineiras, com a rigorosa adoção de todas as medidas e procedimentos de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, já dispostas na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020, revogando as disposições em contrário.

Os municípios terão que informar ao Governo Estadual, semanalmente, o número de casos de infectados, suspeitas e mortes causadas pelo Covid-19, e também a capacidade disponível de leitos de UTI de cada cidade. O uso de máscaras em espaços públicos e em estabelecimentos comerciais, e o apelo para que o isolamento social seja respeitado, continuam sendo ditos pelo Governo Estadual.

Etapas da retomada gradual de atividades:

  • Fase vermelha: funcionamento permitido somente aos serviços essenciais;
  • Fase laranja: possibilidade de reabertura com restrições;
  • Fase amarela: reabertura de mais setores comerciais;
  • Fase verde: reabertura maior de setores em relação à fase 3;
  • Fase azul: todos os setores comerciais reabertos, mas mantendo medidas de distanciamento e higiene.

Instauração de procedimento administrativo

Ciente da solicitação dos líderes das comunidades religiosas locais, e considerando a importância que o exercício da fé representa para a população nogueirense,  DETERMINO A IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE TÉCNICA SANITÁRIA REFERENTE AO RETORNO DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, nos termos do Art. 7º, do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020.

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