06/11/2019

PLC que pede anulação da privatização do Saean é julgado constitucional pela Câmara

Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 013/2019, de iniciativa popular, foi aceito por sete votos favoráveis

Da redação

Foi apresentado para leitura e primeira discussão, durante a 25ª sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Artur Nogueira nesta terça-feira (6), o Projeto de Lei Complementar nº 013/2019, de iniciativa popular, que pede a revogação da concessão do Saean. A medida tenta anular a Lei Complementar nº 585/2014, que autoriza o  Executivo à realizar a concessão e demais ações de privatização de serviços públicos sem a participatividade popular e do Poder Legislativo.

A leitura do PLC foi feita na íntegra pelo vereador Rodrigo de Faveri. Durante a leitura, o parlamentar citou a importância do projeto. “Por questão de grande interesse público, peço que se possível, fazer a leitura do parecer jurídico para instrução dos senhores vereadores, do parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)”: “Parecer favorável da maioria dos membros da Comissão de Constituição e Justiça. Em Análise ao Projeto Complementar nº 013/2019, que dispõe sobre a revogação total da Lei Complementar nº585/2014, de autoria de iniciativa popular, nos termos do Artigo 100, e seguintes do regimento interno, assim se manifesta: 1º – objetivo: o Projeto de Lei visa a revogação da autorização legislativa para a realização de concessão de serviços públicos”.

“2º – do relatório: o sr. Lucas Sia Rissato,relator do parecer apresenta as seguintes conclusões: da legalidade, a proposição é ao ver desse relator legal e constitucional, e ainda obedece a todos os pré-requisitos básicos e indispensáveis para a sua propositura, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Inicialmente dispõe o Artigo 14, inciso 3 da Constituição Federal: soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos, nos termos da lei mediante. Iniciativa popular, o Artigo 1º da Lei Federal 9709/1998 regulamenta a execução do desposto no incido 3º do Artigo 14 da Constituição Federal. Artigo 1º, a soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto como por valor igual para os votos nos termos dessa lei e das normas constitucionais pertinentes mediante. Iniciativa popular. No mesmo sentido da Constituição Estadual conhecida como Constituição Bandeirante no Inciso 18 do Artigo 47, com o Artigo 144 regulamenta, Artigo 47: compete privativamente ao governador além de outras atribuições previstas nessa constituição enviar à Assembleia legislativa Projeto de Lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos. O Artigo 114: os municípios com autonomia de política Legislativa administrativa e financeira de auto organização por Lei s princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta constituição, enfim, o Artigo 49 da Lei Orgânica do Município, de Artur Nogueira estabelece que, a iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe ao prefeito à qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos mediante proposta de 5% do eleitorado observando o disposto nessa Lei Orgânica e na Constituição Federal  e inicialmente o Inciso 5 no parágrafo do Artigo 185 do Regimento Interno desta Casa de leis  determina, no Artigo 185: Projeto de Lei  é a proposição  que tem por  fim regulamentar  toda a matéria  de competência  da Câmara  sujeita à  sanção  do prefeito. Parágrafo Único: a iniciativa  dos projetos de lei  será  de no mínimo 5%  do eleitorado  do município, assim uma vez  cumprindo os requisitos  legais, admite-se  que a população  apresente  projeto de lei ao poder Legislativo  desde que  subscrito por determinado  números de eleitores  ou que foi  devidamente  cumprido nos autos  de tramitação do presente  projeto de lei complementar.  A documentação  conjuntada nessa  comissão  pelo Executivo Municipal  representado pelo senhor  Ivan Vicensotti  e pelos seu secretário de negócios jurídicos  não é pertinente  ao caso  em tela,  reconhecendo  neste voto a intenção  de interferência  regular e indispensável  na votação  dessa CCJ, visto não apresentar  nenhuma jurisprudência equivalente ao projeto  em discussão, nem  muito menos  tabela de  despesar do Executivo  com referido  procedimento licitatório atual  concluindo-se  pelo despreparo ou má intenção  na juntada  de documentos  impertinentes  e jurisprudências inaplicáveis a esse projeto de iniciativa popular.

A opinião do senhor prefeito municipal  já é de reconhecimento  público, por tanto  não acolhe-se a pequenez  atitude  exarada do parecer do seu secretário jurídico, tentando menosprezar a capacidade  interpretativa  dos membros dessa Casa de Leis, no qual não teve êxito  pela conclusão  deste relator.  Por fim,  o procedimento  licitatório  não é  objeto de questão,  mas sim autorização Legislativa  dessa casa de leis  que fora  realizada  anteriormente sobre outras  circunstâncias, não havendo óbice para  que o Plenário revogue a referida autorização uma vez que a circunstâncias não são as mesmas, pelos motivos acima expostos constantes do respectivo projeto em análise, o parecer deste relatório é favorável  e apresente proposição , sendo regular  e sem possuir vício de iniciativa. 3- decisão da comissão, em análise desse projeto de lei complementar apresentado  a consonância com o relatório  do vereador Lucas Sia Rissato, relator do parcer  devide a maioria de membros da comissão  de constituição e justiça  e redação, esarar parecer favorável  ao projeto de  lei 013/2019, quanto À sua  apresentação e proposições, é legal e constitucional ao plenário desta casa  a sua  deliberação Câmara Municipal , palácio vereador Rodolfo Rossetti , em 31 de outubro  de 2019,  Comissão de Constituição e Justiça  e redação vereador Adalberto Di Lábio, vice-presidente, Vereador Lucas Isa Rissato, secretário relator, voto desfavorável do presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Redação, em análise o projeto de lei complementar número 0136 que dispôs  sobre a revogação total da Lei Complementar 585/ de autoria de  iniciativa popular nos termos do Artigo 100 do seguintes regimentos internos, assim se manifesta.

1º Objetivo – O projeto de lei complementar Visa revogação de autorização do relatório, vereador Cristiano Francisco Conde, presidente da presente Comissão apresenta as seguintes conclusões: A- da Legalidade: A proposição é ao cer deste presidente ilegal e institucional , pois invade  a competência privada do Poder Executivo  nos termos já fundamentados no ofício enviado pela municipalidade. Ao demais, o procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo foi realizado em plena vigência da autorização legislativa qual seja  a lei complementar 585/2014, sendo que sua revogação trará prejuízo ao erário municipal, uma vez que fora realizado todos os atos legais estudos prévios, bem como desembolsado recursos públicos para a realização dessa concessão. 3º- do voto do presidente: Diante da análise do projeto de Lei complementar apresentado o presidente da comissão de constituição e justiça e redação decide, exarar voto desfavorável ao projeto de lei complementar número 013/2019, quanto À sua apresentação e proposição pois é ilegal  inconstitucional. Câmara Municipal palácio vereador  Rodolpho Rosetti  em 31 e outubro  de 2019 .  Comissão de constituição e justiça e redação, vereador Cristiano Francisco Conde. Certidão de encaminhamento de parecer favorável  por maioria de 2 votos a 1, acompanhado de voto apartado pelo presidente da comissão referente ao projeto de lei complementar 13/2019, Câmara Municipal, palácio Vereador Rodolpho Rosseti de 2019.

Após o término da leitura e o parecer dos vereadores sobre o projeto, ocorreu a votação do mesmo. O resultado ficou em sete votos a favor e quatro contrários.

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