15/08/2019

Nova denúncia acusa prefeito de Artur Nogueira de pagamentos irregulares de 13º

Denúncia contra Ivan Vicensotti (PSD) foi emitida à Câmara Municipal na semana passada

Da redação

Uma nova denúncia promovida contra o prefeito de Artur Nogueira, Ivan Vicensotti (PSD), foi emitida à Câmara de Vereadores na semana passada (6 de agosto). A acusação expõe que foram feitos pagamentos irregulares de 13º salário ao chefe do Executivo Municipal, à vice-prefeita Zezé da Saúde (PR), assim como, à agentes políticos da Prefeitura. Os pagamentos teriam sido feitos durante os exercícios de 2018 e 2019 sem haver a aprovação legal da Câmara de Vereadores.

Conforme especifica a denúncia, promovida pela advogada e presidente do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em Artur Nogueira, Drª Gabriela Montoya, com base no Art. 1°, Inciso V, do decreto-lei n° 201/1967, Art. 336 e seguintes, do Regimento Interno da Casa de Leis nogueirense, “em 28 de maio de 2019, por meio do requerimento 018/2019 submetido pelo vereador Adalberto di Lábio (PSDB), aprovado em plenário, foi solicitado ao prefeito que este prestasse informações acerca de pagamento de 13° salário aos agentes políticos vinculados à Prefeitura do município no exercício de 2018/2019. Também se questionou, em caso afirmativo, qual seria o termo legal utilizado para a realização do referido pagamento”.

O documento cita que, “em resposta apresentada por meio do ofício 098/2019 da Prefeitura Municipal, datado de 28 de maio de 2019, o prefeito de Artur Nogueira afirmou ter realizado pagamento de 13° salário aos agentes políticos do Poder Executivo, referente ao exercício de 2018. Foi apontado pelo prefeito como termo legal para os referidos pagamentos o Art. 39, §§ 3° e 4° c/c Art. 7°, Inc. VIII, Recurso Extraordinário n° 650.989-RS (repercussão geral n° 484), bem como orientação jurisprudencial do TCESP, representada por TC 6384.989/15, 15026.989/17, 7372.989/16, 718.989/16. Deixou de mencionar a Lei Municipal que teria autorizado o pagamento dos subsídios mencionados. Ainda, de acordo com a Certidão n° 033/2019 emitida por esta Câmara, não houve no exercício de 2018, ou anteriormente, um Projeto de Lei ou qualquer dispositivo legal aprovado que autorizasse o pagamento de 13° salário ao chefe do Executivo municipal, à vice-prefeita e aos secretários municipais”.

A denúncia prossegue, indicando que, “diante da ausência de lei exprimindo o consentimento, pressuposto atribuído à esta Câmara e, ainda da efetivação de pagamento sem a devida previsão para o exercício de 2018, apresenta-se denúncia pelos motivos de direito que passa a expor das infrações: a inexistência de previsão legal – no caso em tela houve a usurpação pelo prefeito e vice-prefeita municipal da competência constitucional atribuída a esta Câmara, uma vez que estes estipularam e deduziram do orçamento municipal no exercício de 2018, subsídios extras aos agentes políticos, sem a devida previsão legal; a Constituição Federal em seu Artigo 29, Inciso VI, preceitua que: Art. 29, o município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: subsídios do prefeito, da vice-prefeita e dos secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Em seguida, a denúncia expõe que, “conforme se depreende da norma constitucional transcrita, compete à Câmara Municipal estipular e aprovar leis que disponham sobre os subsídios que serão pagos aos agentes políticos a ela vinculados, respeitando-se ainda os princípios constitucionais. Assim, há infração aos preceitos constitucionais à fixação de subsídios realizada diretamente pelo Poder Executivo, o que transcorreu no caso em tela. Ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha exarado entendimento (repercussão geral n° 484) no sentido de que é possível a concessão de gratificação natalina e de outras espécies remuneratórias a detentos de mandato eletivo remunerado por subsídio, tal entendimento não afastou a indispensabilidade da existência de autorização prévia por Lei Municipal. Considerou-se que o reconhecimento da constitucionalidade de tais pagamentos não afasta a necessidade de sua prévia autorização legal, transcrevendo o inciso X, do Artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Destarte, o Art. 30, II, da Constituição Federal estabelece que incumbe aos municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sendo esta a função do Legislativo Municipal. Ainda, o Artigo 29, V, da Constituição Federal é explícito no sentido de que o município deverá atender os preceitos estabelecidos quanto ao subsídio do prefeito, da vice-prefeita e dos secretários municipais, atendendo aos Arts . 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, §2°. XVII – com efeito, por não haver no presente caso previsão legal estipulando o pagamento das referidas verbas aos agentes políticos supramencionados para o exercício de 2018, o pagamento em questão viola o princípio da legalidade, bem como a moralidade e o interesse público, devendo os denunciados serem responsabilizados pela prática de tal ato. Da violação a previsão orçamentária – consonante ao exposto acima, o ato praticado pelos denunciados viola as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual 4 atinente ao exercício de 2018, às quais foram previamente subordinadas e aprovadas por esta Câmara.

Ainda conforme a denúncia, “primordialmente, a programação dos gastos deve ser fixada pelo Legislativo e os gestores públicos rigorosamente obedecer à previsão que ali se encontram, sendo possível a sua alteração desde que submetida e aprovada por esta Câmara. À vista disso, foi aprovada por esta Câmara a programação de gastos relativa ao pagamento de 12 parcelas de subsídios para os agentes políticos deste município referentes ao exercício de 2018, sendo que, a ocorrência do pagamento de 13° no mesmo exercício, claramente, extrapolou os ditames legais estabelecidos. Logo, ao não submeter o pagamento de 13° salário a aprovação do Legislativo, e ainda, ao transgredir a suas normas efetivando os pagamentos, ensejou os denunciados na prática de crime de responsabilidade. Nesse sentindo, Art. 1°, Inciso V, do Decreto de Lei n° 201/67, Art. 1º, são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.

Ao final, a conclusão das infrações apontadas pela denúncia frisam que, “as atitudes dos denunciados deixam claro o tom maledicente de suas intenções, concluindo-se que estas maculam as leis orçamentárias e os princípios da administração pública. A contundência dessas atitudes e a existência de meios legais para prática de tais atos, demonstram o dolo, ou seja, o fim ilícito dos pagamentos que ocorreram de maneira diversa a legal, por consequência, a pratica de crime de responsabilidade. Ante o exposto, face a notória transgressão legal cometida pelos ilmos prefeito e vice-prefeita de Artur Nogueira, requer-se a presente denúncia submetida a apreciação do Plenário, ao fina,l recebida nos termos do Artigo 5º, II, do Decreto de Lei nº 201/67; 5; a constituição da Comissão Processante, nos moldes descritos no Artigo 5º, II, do Decreto de Lei nº 201/67, prosseguindo-se a instrução do processo de cassação, com a análise da infração acima, para, ao final, seja declarada a cassação definitiva do mandato do denunciado”.

A denúncia deverá ser votada pelo Legislativo posteriormente, em sessão, que possivelmente, poderá ocorrer na próxima segunda-feira (19).

Ivan Vicensotti

O Portal Nogueirense emitiu uma solicitação de resposta ao prefeito de Artur Nogueira, Ivan Vicensotti a respeito da denúncia, mas até o fechamento desta matéria, não foi obtida uma resposta sobre o caso. Posteriormente, com o recebimento da declaração do líder do Executivo, uma nova publicação será efetuada pelo portal.

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