05/05/2020

Não usar máscara em Artur Nogueira pode gerar multa de até R$ 276 mil

Medida é embasada em recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus e do Ministério da Saúde para barrar a disseminação do vírus

Da redação

Foi publicado nesta terça-feira (5), no Diário Oficial do Estado, o decreto anteriormente anunciado pelo governador João Doria (PSDB), que torna obrigatório o uso de máscaras em locais públicos de todo território do Estado de São Paulo. O não cumprimento da medida pode resultar em multa de até R$ 276 mil e detenção de um ano. A medida passa a ter validade a partir desta quinta-feira (7), inclusive, em Artur Nogueira.

A multa a ser aplicada pelo não cumprimento da medida varia de R$ 276 a R$ 276 mil. A norma aplicada foi criada frente às recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, do Governo Estadual e do Ministério da Saúde com o objetivo de barrar a disseminação do vírus e dar continuidade ao atendimento dos serviços de saúde.

Conforme o texto que parametriza a medida, o uso das máscaras é obrigatório em “espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população”, também no interior de estabelecimentos comerciais que ainda estejam abertos (como farmácias, supermercados, oficinas mecânicas etc.) e em repartições públicas. Tanto para frequentadores quanto para funcionários.

Para estabelecimentos que infringirem a norma, além de serem enquadrados pelo crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva (Código Penal) é cabível advertência, multa em dinheiro e interdição do local, com fechamento parcial ou total. A fiscalização nos municípios deve rá ficar em competência dos municípios.

DECRETO Nº 64.959 DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

  1. a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
  2. b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
  • 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
  1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
  2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
  3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
  • 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

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