25/09/2024

Morador de Artur Nogueira é condenado por danos morais contra policial militar

“Percebe-se claramente que as postagens e os vídeos lançados pelo requerido em suas redes sociais trazem ataques pessoais aos Policiais Militares” determina o Juiz

Da redação

Na última semana, dia 13 de setembro, o juiz Dr. André Acayaba de Rezende proferiu uma decisão judicial que condenou um morador de Artur Nogueira, auto intitulado de ‘ativista’ por difamação contra um policial militar. A sentença determinou que o réu deverá indenizar o policial em R$ 5 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, devido a publicações ofensivas em suas redes sociais.

O caso teve início quando o réu, na época um administrador de redes sociais, foi abordado pela Polícia Militar em uma fiscalização de trânsito na Rua Floriano Peixoto. No dia 05 de maio de 2023 ele foi flagrado dirigindo em alta velocidade, sem cinto de segurança, manuseando um celular e com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde março de 2022, além de inadimplente com o licenciamento do veículo. Após a abordagem, o automóvel foi apreendido, e os policiais lavraram as infrações correspondentes.

Discordando da abordagem, o morador filmou a ação policial e postou o vídeo em suas redes sociais, onde a classificou como “perseguição”, “vergonha” e “palhaçada”, mencionando diretamente o nome de um dos policiais. Ele também afirmou que a Corregedoria da Polícia Militar deveria investigar o caso, sugerindo abuso de autoridade por parte do agente.

Nos autos, o policial militar autor da ação alegou que a publicação do réu afetou sua honra e reputação, causando-lhe constrangimento e angústia. A decisão judicial destacou que, apesar de o réu ter o direito à liberdade de expressão, ele excedeu esse direito ao imputar uma conduta criminosa ao policial, sugerindo que o autor teria agido de forma preconceituosa e maldosa.

O juiz André Acayaba de Rezende ressaltou em sua decisão que a liberdade de expressão não pode ser usada como justificativa para difamar ou injuriar, sendo necessária a ponderação entre o direito à manifestação e o respeito à honra das pessoas. A sentença destacou ainda que o morador, ao publicar os vídeos nas redes sociais, assumiu o risco de difusão rápida e ampla das ofensas, agravando os danos à imagem do policial.

A decisão ainda ressalta: “Percebe-se claramente que as postagens e os vídeos lançados pelo requerido em suas redes sociais trazem ataques pessoais aos Policiais Militares, sem qualquer caráter informativo ou de crítica relacionada aos procedimentos, supostamente equivocados, por eles adotados.”

Na decisão destaca-se: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a indenizar o autor, pagando em seu favor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, importância essa que deverá ser atualizada a partir desta data até efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da data do evento (data da postagem), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.”

O caso cabe recurso, mas deverá ser feito dentro do prazo legal. Caso o recurso seja negado, o réu poderá ser condenado a pagar, além da indenização, honorários advocatícios e novos encargos.

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