Ministério Público Eleitoral determina ações de prevenção à pandemia em Artur Nogueira
Medidas devem ser cumpridas por candidatos e partidos tendo a possibilidade de autuação caso não respeitadas
Da redação
O Ministério Público Eleitoral, junto à Promotoria da 75ª Zona Eleitoral / Mogi Mirim – SP divulgou algumas medidas a serem cumpridas por candidatos e partidos em campanhas durante o período eleitoral de 2020 em Artur Nogueira. O comunicado determina que ações de prevenção frente à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) sejam tomadas, e caso não respeitadas, deverão ser aplicadas ações de autuação por improbidade administrativa aos responsáveis.
As referidas recomendações são importantes para que o risco de propagação do Covid-19 no município seja evitado e para que não sejam necessárias autuações a candidatos a prefeito(a), vice-prefeito(a) e vereadores(as). O documento emitido considera a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que o surto da doença causada pelo coronavírus constitui “emergência de saúde pública de importância internacional”; também o posicionamento do Ministério da Saúde sobre a “emergência em saúde pública de importância nacional” e a nota técnica conjunta elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal que trata a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de emergência de saúde pública de Importância Nacional para o coronavírus em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”, entre outros fatores.
Desta forma, determina-se:
Aos candidatos aos cargos de prefeito(a), vice-prefeito(a) e vereadores(as), “que cumpram os decretos do Governo do Estado de São Paulo e os decretos municipais relacionados às normas sanitárias para impedir a propagação da Covid-19 e constantemente passem a utilizar máscaras de proteção nas vias públicas, bem como abstenham de fazer e incentivar aglomerações e reuniões em vias públicas;
A estrita observância das normas sanitárias de prevenção à disseminação do Covid-19, especificamente por ocasião de realização de encontros presenciais – eventos eleitorais a serem realizados em ambientes públicos ou abertos ao público, como carretas, passeatas e comícios, convenções partidárias etc – como distanciamento mínimo entre os participantes, a duração por curto período de tempo, o uso de máscaras de proteção, a desinfecção das mãos e de superfícies, e o controle de acesso;
No dia das eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Covid-19, emitidas pelo TSE e previstas nos decretos estaduais, especialmente aquelas referentes ao distanciamento, desinfecção das mãos e superfícies, controles de acesso e de aglomerações;
Determinem à equipe de fiscalização, notadamente Guarda Municipal e Vigilância Sanitária para de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e autuar os cidadãos e candidatos que não estiverem cumprindo os termos dos decretos estaduais e municipais, mormente no tocante à utilização de máscaras de proteção nas vias públicas, proibição de aglomerações e reuniões em vias públicas, acionando a Polícia Militar, se necessário, paras as providências cabíveis, no âmbito criminal (artigo 268 do CP)”.
O Ministério Público Eleitoral informa ainda que “o descumprimento às orientações aqui realizadas podem configurar a prática do delito previsto no artigo 268 do Código Penal [infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa / pena de detenção de um mês a um ano e multa], e no caso dos agentes públicos, também implicar na prática de ato de improbidade administrativa, e que órgão ministerial eleitoral representará aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades, caso verifique ou tenha conhecimento de eventuais transgressões às medidas preventivas de saúde pública”.
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