04/07/2017

Imobiliária Olandini responde 5 questões sobre contratos de aluguel

Fique atento aos detalhes e não fique no prejuízo

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Conquistar a independência e ir morar em uma casa sozinho ou com a família é muito bom. Porém, algumas pessoas ficam tão preocupadas em pagar o aluguel que esquecem de se atentar aos detalhes que envolvem esse tipo de contrato. Por isso, a Imobiliária Olandini responde 5 questões sobre contratos de aluguel:

  1. Qual o tempo mínimo para o contrato de locação?

A lei estabelece o mínimo de 30 meses para locações residenciais, porém o contrato de locação é a manifestação de vontade entre as partes podendo ser escrito ou verbal, por prazo determinado ou indeterminado, com condições a serem estabelecidas em comum acordo entre as partes. Nossa orientação é que sempre seja feito o contrato escrito e com prazo determinado de 30 meses para os imóveis residenciais, para que com o término do prazo contratual o proprietário possa reaver o imóvel independente de notificação ou aviso. Para os imóveis comerciais a lei não estabelece prazo mínimo, mas geralmente as locações são feitas pelo prazo mínimo de 12 meses.

  1. Em caso de rescisão contratual antecipada, será necessário o pagamento de multa?

Geralmente os contratos estabelecem multa por rescisão antecipada de um a três vezes o valor do aluguel, que deverá ser cobrada proporcional ao cumprimento do contrato. Se estiver previsto no contrato, o pagamento deverá ser efetuado. Porém o locatário ficará dispensado da multa, se ele for transferido pelo empregador para outro local (cidade), devendo notificar o proprietário com 30 dias de antecedências.

  1. O proprietário pode solicitar a desocupação do imóvel antes de vencer o contrato se o locatário estiver cumprindo todas as obrigações contratuais? Como a lei protege o locatário nesse caso?

De acordo com a lei do inquilinato, durante o prazo estabelecido para a duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O contrato apenas poderá ser desfeito por acordo entre as partes, por infração legal ou contratual, falta de pagamento e para realizações de obras determinadas pelo poder público que seja necessária a desocupação do imóvel.

Para os contratos que forem ajustados verbalmente ou por escrito com prazo inferior de 30 meses, o contrato será prorrogado automaticamente quando do seu vencimento, sendo que o locador apenas poderá pedir a desocupação do imóvel  nas hipóteses acima descritas ou em caso de extinção do contrato de trabalho do locatário se a locação estiver relacionada ao emprego; se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou ascendente ou descendente que não tenham imóvel residencial próprio; se for pedido para demolição e edificação ou obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou cinqüenta por cento dependendo o caso, ou, se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

  1. Em caso de reformas para melhorar o imóvel o locatário deve pagar ou esse valor poderá ser descontado do aluguel?

É importante observar o que dispõe cada contrato sobre o assunto, mas existem três tipos de benfeitorias: as necessárias, úteis e voluptuárias. Se a obra for necessária à conservação do imóvel, destinando-se a evitar a deterioração, o locatário poderá reaver esses gastos, mesmo que não tenha sido autorizada pelo locador. Porém para realizar os reparos, o ideal é que o locatário notifique o locador antecipadamente e apresente pelo menos dois orçamentos.

A segunda hipótese de reforma é a benfeitoria útil, designada apenas a melhorar o imóvel, aumentando-lhe a funcionalidade, o locatário apenas poderá reaver seus gastos, se tiver sido autorizado pelo locador.

E a úlltima hipótese são as benfeitorias voluptuárias, aquelas realizadas apenas para o embelezamento do imóvel, exemplo destas, são instalação de piscina, jardinagem esse tipo de benfeitoria não dá o direito do locatário de reaver seus gastos, já que são para seu próprio agrado.

  1. Se o locatário não conseguir pagar o aluguel e condomínio, em quanto tempo é aplicada a ação de despejo?

Não existe um prazo mínimo, um mês de atraso já permite ao proprietário do imóvel ingressar com a ação de despejo por falta de pagamento. Tudo depende de bom sendo e conversação de ambas as partes.

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Imobiliária Olandini

Há mais de 35 anos, a Imobiliária Olandini contribui para o crescimento de Artur Nogueira, permitindo que inúmeras famílias tenham o privilégio de morar na cidade, através de aluguel ou financiamento da casa própria. Reconhecida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI–, a empresa possui aproximadamente 300 locais para locação, entre espaços comerciais e residenciais. Já para venda, a Olandini conta com aproximadamente 250 imóveis entre terrenos, casas, chácaras, sítios e fazendas.

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Não perca a oportunidade de encontrar a casa de seus sonhos em uma cidade tão especial como Artur Nogueira. Confira as casas e os terrenos disponíveis no site oficial da imobiliária. Vá agora até a Imobiliária Olandini, que está localizada na rua Rui Barbosa, 911, Centro.

ATENÇÃO: em breve a Imobiliária Olandini atenderá em novo endereço, que será na Avenida Doutor Fernando Arens, 1001, centro.

A empresa funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 8h às 12h. Telefones: (19) 3827-3011, 3877-2943 ou 3877-2948.


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