26/05/2018

GREVE: Advogado de Artur Nogueira explica o que é o Lockout

Wellington Luiz da Silva esclarece sobre paralisação provisória das atividades empresariais

Wellington Luiz da Silva

Todos nós estamos acompanhando as manifestações dos motoristas. Ontem, dia 25, passou a se falar acerca de uma expressão chamada “Lockout”, ou como no modo brasileiro, Locaute, e é sobre isso que falo a vocês.

Lockout ou Locaute é a paralisação provisória das atividades empresariais, estabelecimentos ou setor, realizada por determinação do patrão, com objetivo de exercer pressão sobre trabalhadores, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento a reivindicações coletivas de trabalhadores.

Trata-se, portanto, de fechamento provisório, pelo empregador, da empresa, estabelecimento ou simplesmente de algum setor, efetuada com objetivo de provocar pressão arrefecedora de reivindicações operárias.

Entretanto, assim como vem defendendo o Governo Federal, em uma interpretação extensiva, dado aos efeitos antissociais causados pelo locaute, é perfeitamente possível, enquadrar-se na figura do locaute, certo tipo de paralisação empresarial voltada a produzir uma pressão social ou política ainda que mais ampla, como a atual paralisação dos caminhoneiros, tendo em vista o atingimento de pressão nas esferas municipal, estadual e federal, neste caso, denomina-se locaute político. Este modo de Locaute, receberá o mesmo tratamento conferido ao locaute padrão, regulado pela ordem jurídica constitucional e justrabalhista.

Na Europa o locaute é praticamente proibido em todos os países, com exceção da Alemanha, que o prevê, como norma de resolução de conflitos coletivos do trabalho.

Feito estas considerações, explico que a prática do locaute é proibida de forma expressa no Brasil, estas proibições estão insertas em nosso ordenamento jurídico na CLT (art.722), bem como na Lei de Greve (art.17. da Lei 7.783/89), pois, entendeu o legislador obreiro, ser uma forma de maximização de poder do empregador, sendo instrumento desmensurado e desproporcional ao Estado democrático de direito.

Há o entendimento de que os empregadores já gozam cotidianamente, de inúmeras prerrogativas de caráter coletivo assegurados pela ordem jurídica, sem contar uma impressionante e privilegiada influência midiática. Além disso, contam ainda, com poderoso instrumento de pressão ofertado pelo próprio mercado de trabalho, como a concorrência acirrada e crises, que sempre culminam em desemprego.

Por tudo isso o locaute é considerado um instrumento de autotutela de interesses empresariais socialmente injusto e institucionalmente desproporcional, sendo, em consequência, juridicamente inválido e ilegal.

Assim, caso reste provado realmente a prática do Locaute, os empresários envolvidos devem ser punidos de forma rigorosa, por utilizarem tal instrumento nefasto e antidemocrático.

De outra sorte não se desmerece ou questiona a justa reivindicação dos trabalhadores do setor de transportes de cargas, tampouco duvida-se de sua importância na sociedade, sendo direito de todo trabalhador o direito a Greve, claro respeitando-se limites, este previstos em Lei.

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Wellington Luiz da Silva é Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas de Limeira ISCA Faculdades, atua como Advogado Trabalhista (OAB 312.458). Também é Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, pela Faculdade Legale, Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Vice-Presidente da Associação dos Advogados de Artur Nogueira e Presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB Artur Nogueira.     


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