03/07/2024

Eleições: entenda condutas vedadas a agentes públicos em período de campanha eleitoral

No encalço do pleito, candidatos precisam seguir regras específicas para conservar a igualdade de oportunidades; entenda como funcionam estas leis

Imagem: Canva Pro

Felipe Pessoa

É de praxe que um ano em que ocorrem eleições, sejam elas a nível municipal ou federal, já comece com diversas limitações a servidores públicos no que diz respeito a campanhas eleitorais.

Isso ocorre, principal e praticamente, na esfera judicial na figura da Justiça Eleitoral, que fica responsável pela fiscalização das campanhas no período. Mas acontece também no ‘boca boca’; você já deve ter ouvido por aí de vizinhos ou familiares que é ‘só em ano de eleição que eles asfaltam a rua’, ou, ‘a população reclama disso há meses e, só agora, em ano de eleição, é que vieram resolver’, entre outros jargões populares. Tudo se trata de ‘ficar de olho’ em como o comportamento dos candidatos muda durante a corrida eleitoral.

Conforme nos aproximamos das eleições municipais (dom., 6 de out. – dom., 27 de out. de 2024), ficam ainda mais restritas as regras que demarcam limites à conduta dos servidores, além do reforço na fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.

Anúncio da Prefeitura de Artur Nogueira da suspensão temporária das redes sociais

A partir deste sábado (6), entram em voga diversas outras limitações aos agentes públicos.

A conta de Facebook da prefeitura de Artur Nogueira, por exemplo, uma das cidades que o jornalismo Portal On cobre, anunciou nesta segunda-feira (1°) que todas as redes sociais oficiais da Prefeitura serão desativadas temporariamente, em acordo com a lei 9.504/97, e retornam ao ar no dia 6 de outubro.

Todas estas restrições estão categorizadas num conjunto específico de artigos e incisos voltados apenas às eleições, sancionadas desde 30 de setembro de 1997, sob Fernando Henrique Cardoso à frente da Presidência da República.

Publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro daquele ano, a lei 9.504/97 delineia, em mais de 100 artigos, com diversas subdivisões em cada um, como o processo eleitoral deve correr sem que haja irregularidades.

Publicação da lei 9.504/75 no Diário Oficial da União, em 1 de outubro de 1973; logo abaixo da tarja “Atos do Poder Legislativo”.

Como explica o “Manual de condutas proibidas pela legislação eleitoral – orientações para os agentes públicos do estado de São Paulo”, montado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para as eleições de 2024, as regras descritas observam o caráter objetivo de cada uma das práticas proibidas. Ou seja, não é necessário que um ou mais agentes públicos tenham obtido algum benefício em decorrência da infração cometida para que haja sanções – o fato de o servidor tê-la cometido já é, no entendimento da justiça, suficiente.

EM CAMPANHA

O especialista em comunicação política, gestão de imagem e prevenção e gerenciamento de crises Edinho Baffi explica que as estratégias de marketing dos candidatos devem ser cautelosas durante o período eleitoral.

“As equipes de comunicação devem ter o cuidado de não utilizar elementos oficiais na elaboração das peças de comunicação do candidato durante a campanha eleitoral.”

“A campanha do candidato não pode fazer uso de recursos da máquina pública nem cometer abuso de poder econômico, pois a legislação eleitoral prevê penalidades para todos os tipos de infrações e crimes eleitorais”, explica.

VEDADAS

Algumas restrições eleitorais já estavam valendo desde 1 de janeiro deste ano. Tais como aumento de gastos públicos com publicidade (Art. 73, § VII), que proíbe, durante o primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a 6 vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 últimos anos que antecedem o pleito.

Também estava proibida (Art. 73, § X) a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, que vetava a ação por parte da Administração Pública exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, especificando que, nesses casos, o Ministério Público fica responsável por dar seguimento na execução, uma vez que, como explana o Art. 73, inciso XII, os programas sociais em questão não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidatos ou por estes mantida.

SEGUNDO SEMESTRE

A partir do próximo sábado, que dá início a uma contagem regressiva de 3 meses até o pleito, outras regras passam a valer para os elegíveis que desejam continuar na corrida eleitoral sem sofrer sanções.

A primeira delas (Art. 73, § V) se debruça sobre nomeações de servidores públicos e outras medidas de direito de pessoa, que implica em nomear, contratar ou admitir e demitir sem justa causa, diminuir ou remodelar vantagens ou dificultar ou impedir o exercício funcional, além de remover, transferir ou exonerar servidor público.

Outra das regras (Art. 73, § VI) é sobre a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, com ressalva à empreendimentos que já estivessem em andamento e com cronograma definido previamente. Esta regra vale para agentes públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Há, também, um tópico (Art. 73, § VII) que veda ‘publicidade institucional paga com recursos públicos, mesmo que seja de caráter educativo, informativo e orientador, independentemente do objetivo eleitoreiro e divulgada em qualquer mídia’, como aparece descrito no Manual.

Nos três meses que antecedem o pleito, fica vedado, ainda (Ar. 73, § VI), qualquer tipo de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito. Como se trata de eleições municipais, as regras se aplicam apenas ao agente público municipal.

Em parágrafo único, o Artigo 75 veta a realização de shows artísticos pagos com dinheiro público. Em caso de descumprimento, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

O último dos artigos (Art. 77) que aparecem no Manual diz de uma estratégia frequente nas campanhas de candidatos a cargos municipais: a utilização de obras públicas como artifício publicitário. Candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas durante os três meses antes da eleição no mesmo perímetro eleitoral em que o candidato disputa cargo eletivo, independentemente de a obra ser federal, estadual ou municipal.

Segundo Edinho Baffi, a prioridade dos candidatos tem que ser apresentar propostas concretas, e diz que isso é um trabalho feito a longo prazo. “Para conquistar o voto do eleitor, o candidato precisa, primeiramente, identificar as necessidades e expectativas do eleitor para construir um discurso conectado com a realidade local. O voto é uma aposta no futuro. O eleitor espera que o candidato indique propostas para a solução de novos e velhos problemas que afetam diretamente o seu dia a dia”, explica o estrategista.

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