12/11/2019

Comissão da Câmara aponta caso de improbidade administrativa à Ivan Vicensotti

Parecer também cita superintendência do Saean devido à gratificações indevidas

Da redação

Foi apresentado durante a 25ª sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Artur Nogueira, nesta terça-feira (12), o parecer final dos membros da Comissão Especial de Assuntos Relevantes que apuraram o procedimento administrativo do Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira (Saean). Como posicionamento, a Comissão julgou que o prefeito Ivan Vicensotti (PSD), assim como a superintendência, agiram em ato de improbidade administrativa devido à gratificação indevida de superintendentes da autarquia.

A Comissão Especial de Assuntos Relevantes, que apurou o suposto caso de improbidade administrativa ligado ao Saean, foi formado pelos vereadores Adalberto Di Labio (PSDB) como presidente, Lucas Sia Rissato (PSD) como relator, Cristiano Francisco Conde (PR) membro e Davi Fernandes (DEM), membro. O parecer foi lido em Plenário, na 25ª sessão ordinária, pelo parlamentar Davi.

O documento em que consta o parecer destaca que “a presente Comissão foi instituída para a apuração do procedimento administrativo que supostamente concedeu remunerações superiores ao Estatuto do Funcionarismo Público de Artur Nogueira na autarquia Saean, apontada no relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)”.

Conforme a leitura, no documento o relator apresentou as seguintes conclusões:

“Foi objeto de analise a Lei Complementar 262/2002 que criou o Saean, que dentre outras determinações, dispõe sobre o quadro próprio de servidores, Conselho de Administração e as suas respectivas remunerações. Os artigos 1, 2 e 7 da referida Lei Complementar descrevem taxativamente a diferenciação dos cargos em provimento efetivo do Conselho de Administração e dos superintendentes, estes últimos em Comissão, sendo também vedados a estes quaisquer benefícios de gratificação. Cumpri consignar que a referida Lei Complementar 262/2002 dispõe sobre os valores de remuneração dos superintendentes e Conselho de Administração, não permitindo a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Artur Nogueira, passível de aplicação somente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Urge salientar que, na gestão anterior, não foi paga nenhuma gratificação ao Conselho Administrativo do Saean, por tanto, o prefeito Ivan Vicensotti agiu com displicência ao que era feito anteriormente, e a Legislação vigente; no mesmo sentido, a Lei 3206/2017 no item 3º do Artigo 1º, veda a concessão de qualquer tipo de gratificação à secretários e diretores equiparados. Assim, entende este relator que o prefeito municipal, Ivan Vicensotti, cometeu ato de improbidade administrativa ao conceder gratificação aos superintendentes diante de ausência de previsão legal que o permite, em total afronta à Lei Complementar 262/2002, Lei 36/2014 e o próprio apontamento do TCE-SP.

Os superintendentes, sob o mesmo fundamento, ao concederem e autorizarem pagamentos de remuneração aos ocupantes de cargo os Conselho de Administração, em contrariedade à Legislação vigente. Por fim, o relator ressalta a necessidade de instituição de Comissão Processante para julgar os atos  de improbidade administrativa nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, decreto nº201/67, do prefeito municipal Ivan Vicensotti e os superintenderes em que as referidas gratificações foram pagas”, destaca.

Já o membro da Comissão Especial de Assuntos Relevantes, Cristiano Francisco Conde, que também analisou o caso, discorreu no documento a seguinte posição quanto à apuração do supostoa ato de improbidade administrativa:

“De acordo com o entendimento formado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), para que haja configuração do crime de improbidade administrativa: existe a necessidade de que o imputado tenha agido com dolo e má fé, causando dano ao erário público; Processual Civil: agravo interno no recurso especial; Código de Processo Civil de 2015: aplicabilidade. Improbidade administrativa: demostração do elemento subjetivo, necessidade para configuração do ato improbo; incidência da Súmula 83 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): agente público, dolo ou má fé na conduta, não comprovação. Revisão: impossibilidade. Súmula 7 do STJ: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

Assim sendo, em caso implica-se o Código de Processo Civil em 2015, segundo pacífico entendimento no STJ, segundo o qual, para a configuração do ato improbo é necessária a análise do emento subjetivo, qual seja dolo nas condutas tipificadas dos Artigos 9º e 11º, ou ao menos culpa quanto às condutas do Artigo 10º da Lei 8429/92. O recurso especial, interposto pela linha e/ou pela linha C do Inciso 3º do Artigo 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando acordão”.

O parecer do referido membro continua especificando que, “embora tenha sido feito o apontamento do TCE-SP, para as remunerações realizadas, não exijo julgamento pelo referido Tribunal das Contas do Exercício de 2017, neste contexto, diante da ausência do julgamento, é prematuro concluir que houve a tipificação da conduta de ato de improbidade administrativa, seja pelo prefeito municipal e pelo demais envolvidos, haja vista que não há o pronunciamento definitivo do referido TCE-SP de que tenha agido com dolo e má fé, causando dano ao erário do Saean diante das remunerações recebidas. À demais, o ato realizado pelo prefeito municipal, ao conceder remuneração aos superintendentes, não implica diretamente na sua conveniência e aceitações dos pagamentos das remunerações e gratificações a serem realizadas. Isso porque o ordenador de despesas, o que invalio a responsabilidade sobre os pagamentos de remunerações ao próprio superintendente e aos demais servidores, justamente ao superintendente da autarquia, cabendo a este observar a Legislação Vigente”.

Em continuidade, o posicionamento destaca ainda que, “assim, caberia a este ao autorizar os pagamentos de remuneração e gratificações, certificar previamente, inclusive, consultando departamento Jurídico do Saean afim de certificar a legalidade dos atos a serem praticados, e uma vez verificado ser contrário à Legislação vigente, não realizar ou revogar nos termos da Súmula 473 do STF. Por outro lado, é necessário que haja a atualização da Legislação vigente”.

Por fim, a leitura do documento sobre coloca que, “em análise ao presente, e em consonância com o relatório do vereador Lucas Sia, relator do parecer, conclui a maioria dos membros da Comissão Especial de Assuntos Relevantes para a apuração de procedimento administrativo do Saean que houve configuração dos atos de improbidade administrativa nos termos do Artigo 3358 do Regimento Interno desta Casa, e do Artigo 111 da Lei Federal 8429/92, em razão da ausência da de previsão legal para a concessão de remuneração e gratificações. Seja pelo chefe do Executivo Municipal [Ivan Vicensotti] ou superintendente, em razão dos documentos obtidos, solicitando a Casa de Leis as providencias cabíveis”.

A Comissão, que avaliou ainda que o Conselho Administrativo da autarquia não teria agido de má fé, solicitou à presidência da Casa de Leis que encaminhe cópias dos documentos obtidos ao Ministério Público e ao TCE-SP para que as medidas que julgarem necessárias sejam tomadas através de entrega de cópias sob pena de crime prevaricação.

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