22/10/2018

Casos de lesão corporal culposa por acidente diminuem em Artur Nogueira

Dados se referem ao período entre janeiro e agosto de 2017/2018

Da redação

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP) divulgou um balanço dos índices de criminalidade referentes ao registro de lesões corporais culposas por acidente de trânsito. Os dados evidenciam a realidade de Artur Nogueira de janeiro a agosto de 2018. Em comparação com o mesmo período do ano anterior, os índices diminuíram. Lesão corporal culposa é quando não há intenção de efetuar o delito.

Este tipo de crime teve 12,2% a menos de registro em relação ao mesmo período de 2017. Ou seja, no ano passado foram registrados 90 casos nos oito primeiros meses, enquanto que em 2018 – no mesmo espaço de tempo – 79 lesões corporais culposas por acidente de trânsito foram contabilizadas na Delegacia de Polícia Civil do município nogueirense.

O mês com maior registro em 2018 foi março com 15 crimes da modalidade em questão. Na sequência aparece janeiro, agosto e abril com 13, 12 e 11 respectivamente. Em 2017, o mês com maior índice foi junho com 17 casos.

Infração penal

De acordo com o art. 303., praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor acarreta pena de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.

O art. 291, § 1º. aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 7476 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.

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