17/12/2019

Câmara aprova PL de plano de carreira para policiais municipais de Artur Nogueira

Aprovação ocorreu de forma unânime durante sessão extraordinária desta terça-feira (17)

Da redação

Foi aprovada nesta terça-feira (17), durante a 3ª sessão extraordinária da Câmara de Vereadores de Artur Nogueira, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 016/2019, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a implantação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Guarda Municipal de Artur Nogueira”.

Com o plenário composto pela presença de agentes da Polícia Municipal, a sessão extraordinária presidiu a votação dos parlamentares que se pronunciaram em voto sobre o aumento salarial e plano de carreira dos oficiais. De forma unânime, os vereadores votaram a favor da medida, sugerida pelo Poder Executivo Municipal.

Conforme o Artigo 1º PLC prevê, “fica instituído por esta Lei Complementar, sob o Regime Jurídico Estatutário e pelo Estatuto dos Servidores, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, bem como as diretrizes básicas do sistema de evolução funcional através de promoção vertical e horizontal, aplicável aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Artur Nogueira, na conformidade do que ela determinar, fundamentado nos seguintes princípios:

Estabelecer padrões e critérios de ascensão para todos os cargos que compõem a sua estrutura organizacional;

Racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

Legalidade e segurança jurídica;

Reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;

Estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional”.

O Artigo 3º do PLC especifica que, “a Guarda Civil Municipal, corporação uniformizada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do município, bem como à realização do patrulhamento preventivo e comunitário, na condição de órgão complementar da Segurança Pública, nos termos e limites constitucionais e legais, é formada por quadro de cargos organizado em carreira, na forma desta Lei Complementar, com fundamentos na Constituição Federal.

  • 1º O uso do armamento pelo Guarda Civil Municipal será regulamentado por decreto, obedecida a legislação Federal;
  • 2º Considera-se a seguinte ordem hierárquica de comando na Guarda Civil Municipal:

I – Chefe do Poder Executivo;

II – Secretário de Segurança Pública;

III – Secretário Adjunto;

IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;

V – Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

VI – Inspetor Regional da Guarda Civil Municipal; e

VII – Inspetor da Guarda Civil Municipal”.

Do quadro de cargos e atribuições, entende-se pelo Artigo 4º que, “fica instituído o quadro de cargos da Guarda Civil Municipal, com as respectivas denominações, quantidades, atribuições genéricas e vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II, III e VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único: o quadro efetivo da Guarda Civil Municipal é organizado hierarquicamente nos seguintes níveis:

I – Guarda Municipal Classe Distinta;

II – Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

III – Guarda Civil Municipal 2ª Classe; e

IV – Guarda Civil Municipal 3ª Classe”.

Sobre as remunerações, o PLC estipular que, “artigo 13: o Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o vencimento definido na tabela de vencimentos constante do Anexo III desta Lei Complementar, conforme o seu Nível e Grau.

Artigo 14: a maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Artigo 15: além do vencimento, o Guarda Civil Municipal, caso preencha os requisitos legais, perceberá:

I – Adicional por tempo de serviço, que incidirá sobre seu vencimento-base; e

II – Gratificação de Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal – RETGCM.

Artigo 16: fica criada a Gratificação de Regime Especial de Trabalho de Guarda Civil Municipal – RETGCM, a ser concedido aos ocupantes do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal, bem como as funções de confiança inerentes a carreira da Guarda Civil Municipal (com exceção das funções de Comandante e Subcomandante), no valor de 20% (vinte por cento), sobre o valor referente ao vencimento base do Guarda Civil Municipal, no nível e grau em que estiver enquadrado.

  • 1º A gratificação criada por este artigo se incorpora ao vencimento base ou à remuneração do servidor para todos os efeitos legais.
  • 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo destina-se ao pagamento pelo cumprimento da proteção municipal preventiva, pelo cumprimento de horário em local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semana, feriados, e peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda em todos os níveis da carreira e outros estabelecidos pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, assim como, pela sujeição ao trabalho perigoso, insalubre ou penoso.
  • 3º O comandante e o subcomandante da Guarda Municipal não perceberão a gratificação prevista no caput deste artigo.
  • 4º A gratificação prevista no caput deste artigo será considerada para fins de recolhimentos previdenciários.

Artigo 17: a gratificação de Regime Especial de Trabalho de Guarda Civil Municipal – RETGCM instituída no artigo 14 desta Lei Complementar, terá seu pagamento suspenso mediante informação prestada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal nas seguintes hipóteses:

I – Quando o servidor for punido disciplinarmente com a pena de repreensão ou suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira ou lei específica regulamentadora;

II – Ausentar-se do serviço injustificadamente por:

  1. a) Jornada Administrativa:2 (dois) dias consecutivos ou não, dentro do mês de referência, ou deixar de atender a escala extraordinária injustificadamente; e
  2. b) Jornada Plantonista: 2 (dois) plantões consecutivos ou não, dentro do mês de referência, ou deixar de atender a escala extraordinária injustificadamente.

III – A suspensão constante no caput incidirá no mês subsequente da infração da ocorrência ou da publicação da penalidade imputada, devendo ser comunicada ao Secretário de Segurança, as providências para a suspensão do RETGCM.

Artigo 18: as licenças remuneradas, inclusive as férias e Licença Prêmio, não ensejarão a suspensão da gratificação instituída nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso de afastamento para tratamento de saúde, para efeitos do presente artigo, somente receberá a gratificação – RETGCM, cujo o afastamento será feito pela Medicina do Trabalho da Prefeitura de Artur Nogueira.

Artigo 19: fica instituído o Adicional de Risco de Vida para os integrantes da Guarda Civil Municipal, que estejam no desempenho de suas funções e efetivamente exerçam atividades ou operações de risco.

Artigo 20: o adicional instituído nos termos do artigo 18 será pago no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento base do respectivo cargo.

Artigo 21: a vantagem pecuniária de que trata esta Lei tem caráter permanente, para fins da base de cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Artur Nogueira – RPPS, sendo também devida nos casos de afastamentos temporários e permanentes, bem como na aposentadoria.

Como justificativa para alterações e criação de planos de carreira para a referida categoria, o prefeito Ivan Vicensotti (PSB) aponta que, “o presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Artur Nogueira. Inquestionavelmente, a Guarda Civil Municipal de Artur Nogueira, também denominada Policia Municipal de Artur Nogueira, é uma das principais instituições de nossa cidade, cuidando com muito zelo e responsabilidade do bem mais importante de Artur Nogueira, que é a vida de todos os cidadãos nogueirenses.

Nossos heróis da família azul-marinho desempenham com muita honra e orgulho as funções policiais que lhe são atribuídas, garantindo através de suas ações, com o policiamento ostensivo e preventivo a colocação no ranking da Revista Exame de nona cidade mais segura do Brasil. Como recompensa justa e jurídica, nossos policiais necessitam, pois, de estabilidade para o exercício do cargo, planejamento da evolução funcional e demais garantias inerentes ao serviço público.

Desse modo, a partir de estudos técnicos de nossas secretarias municipais, concluímos a estruturação do presente projeto legislativo, o qual submetemos a esta nobre Casa de Leis para apreciação e deliberação, tendo em vista ainda que a medida é de interesse do Município de Artur Nogueira, o fazemos solicitando tramitação em caráter de urgência, conforme disposto no artigo 53, da Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 194, do Regimento Interno da Câmara Municipal”.

Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação.

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