19/07/2020

Artur Nogueira supera expectativa para declaração de Imposto de Renda

Município ficou em 4,12% acima do esperado pela Receita Federal

Da redação

Pelo menos 16 das 20 cidades da Região Metropolitana de Campinas (RMC) apresentaram superação na estimativa de declaração de Imposto de Renda (IR) à Receita Federal. É o que mostram os dados do órgão fiscal. Entre as cidades que superaram as expectativas em relação às declarações está Artur Nogueira.

Ao todo, 812.718 declarações de IR foram efetuadas na RMC. Em Artur Nogueira 4,12% a mais das declarações esperadas foram entregues. Entre os municípios que também se superaram nas declarações de IR à Receita Federal neste ano estão Cosmópolis com 4,58% a mais, Santo Antônio de Posse com 4,18%, Indaiatuba com 3,69%, Jaguariúna teve 3,31% a mais, Monte Mor teve 2,67%, Hortolândia 2,52, Paulínia 2,38%, Itatiba 1,77%, Pedreira 1,65%, Vinhedo 1,34%, Nova Odessa 1,26%, Morungaba 0,56%, Holambra 0,32% e Santa Bárbara d’Oeste 0,27%. Engenheiro Coelho foi a cidade que mais teve declarações realizadas acima do esperado, com o total de 6,77% a mais.

Das cidades que não atingiram o esperado com relação às declarações de IR estão Sumaré com 99,71% delas entregues, Americana com 99,76%, Valinhos com 99,95% e também Campinas, com 99,5%.

O prazo final para a declaração do Imposto de Renda em 2020 foi às 23h59 de 30 de junho.

Confira quem deve declarar o IR:

  • recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural e retirada de pró-labore;
  • obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 relativamente à atividade rural;
  • recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cuja soma ultrapassou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • obteve em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito a incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assembléias;
  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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