03/03/2013

OPINIÃO: Redução da maioridade penal é a solução?

Advogado comenta possível redução da inimputabilidade penal

Por Wellington Luiz da Silva

Introdução

A tese de redução da maioridade penal (hoje fixada no Brasil em 18 anos, CF, Art. 228, Art.5º CC e Art.2º Lei 8.069/90), embora conte com o apoio da maioria da população, é incorreta, insensata e inconsequente. Por outro lado também é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ref. Lei 8.069/90), também não é razoável quando fixa um único limite máximo de internação para os menores infratores (três anos, ref.Art.121, § 3º) como regra geral, válida para todas as situações, de atos infracionais, inclusive os equiparados a delitos hediondos como homicídio, latrocínio, estupro e etc. Essas posturas (redução da maioridade versus inflexibilidade do ECA) devem ser veementemente evitadas.

Opinião

O sensacionalismo seduz, mas não responde à lógica: o fato de os adultos já serem processados criminalmente não tem evitado que pratiquem crimes. Por que isso aconteceria com os adolescentes?  A ideia de que a criminalidade está vinculada a uma espécie de “sensação da impunidade” jamais se demonstrou, tanto mais que a prática de crimes tem crescido junto com a encarcerização. A tese oculta uma importante variável: o fator altamente criminógeno do ambiente prisional, que é ainda maior quando se trata de jovens em crescimento.

No entanto, sabe-se que em qualquer momento, o Senado vai recolocar em pauta o assunto (já aprovado em primeiro turno). Basta que ocorra um novo fato de comoção social. O assunto, com certeza, será novamente tratado pela mídia com estardalhaço. O legislador, por sua vez, pressionado pelos apelos midiáticos e populares, acabará por aprovar a redução da maioridade penal e dessa forma acalmará a opinião pública.

Contudo, discordamos, embora tenha forte aclamação popular, a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos ou menos deve ser refutada, em razão, sobretudo, do seguinte: (a) da sua ineficácia e insensibilidade e (b) da sua impossibilidade jurídica. Senão Vejamos: (1) se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como consequência inevitável a sua mais rápida integração nas organizações criminosas, aliás, que tem o poder de se criar dentro dos presídios embaixo do “nariz” do Estado; (2) do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição Brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há uma discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º, não poder ser revista ou modificada por emenda constitucional). Pensamos a respeito positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, que veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual, ai se inclui a redução da maioridade penal.

Nossa posição é corroborada, pelo advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança, que foi ratificada pelo Brasil em 1990, não há dúvida que a idade de 18 anos passou a ser referência mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por alguns países. Na data em que o Brasil ratificou essa Convenção a idade então fixada era de dezoito anos (isso consta tanto do Código Penal como da Constituição Federal – art. 228). Por força do § 2º do art. 5º da CF esse direito está incorporado na Constituição e não pode ser alterado por emenda constitucional em qualquer hipótese. Também por esse motivo é uma cláusula pétrea.  Mas isso não pode ser interpretado, simplista e apressadamente, no sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos infracionais, temos que nos movimentar e exigir do legislador a mudança, onde ela pode ser feita, ou seja, no ECA.

Por fim, entendemos que antes de se deliberar sobre a redução ou não da Maioridade Penal, devemos nos atentar, a assuntos tratados como intermediários, mas que são prioritários, tais como saúde social da família brasileira, programas sociais de alfabetização e educação dos jovens, este último de prioridade absoluta, pois, “Educar as crianças seria uma boa estratégia para não punir os homens”, como dizia Pitágoras. Talvez seja o momento de educar os homens para não punir as crianças, é isso, podemos fazer de quatro em quatro anos, através do voto.

 Ref.Bibl: www.cartaforense.com.br/luisfláviogomes

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Wellington
Wellington Luiz da Silva é advogado

 


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