22/06/2013

OPINIÃO: O que a Constituição diz a respeito das manifestações?

Por Wellington Luiz da Silva Nos últimos dias, uma onda de movimentos pacíficos e em muitos casos violentos tomou conta de nossa nação. Pensando nisso, redigimos este artigo tentando explicar aos que queiram saber o seguinte: será que o Brasileiro sabe o que é garantido constitucionalmente para se fazer manifestações como essas? qual o limite […]

Por Wellington Luiz da Silva

Nos últimos dias, uma onda de movimentos pacíficos e em muitos casos violentos tomou conta de nossa nação. Pensando nisso, redigimos este artigo tentando explicar aos que queiram saber o seguinte: será que o Brasileiro sabe o que é garantido constitucionalmente para se fazer manifestações como essas? qual o limite deste direito previsto em nossa Carta Magna? Esse direito pode sofrer intervenção estatal? E se sofrer qual a tutela jurídica possível? Existe hipótese de restrição deste direito? é o que passamos a discorrer nas linhas seguintes.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XVI, garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pré-aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se a outras pessoas, para fim lícito. O direito de reunião é direito público subjetivo de grande abrangência, pois, não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que participantes pudessem discutir, tendo que se limitar apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la e convocá-la, como de total participação ativa.

O Constitucionalista Italiano Paolo Barile, bem qualifica o direito de reunião como, simultaneamente, um direito individual e uma garantia coletiva, uma vez que consiste tanto na possibilidade de determinados agrupamentos de pessoas reunirem-se para livre manifestação de seus pensamentos, quanto livre na opção do indivíduo de participar ou não de uma reunião, no mesmo sentido Alcino Pinto Falcão nos ensina que “a verdadeira ideia de governo na forma republicana implica no direito de se reunirem pacificamente os cidadãos para se consultarem sobre negócios públicos e requererem reparação de agravos”.

Dessa forma, são elementos da reunião:

a) Pluralidade de participantes: a reunião é considerada forma de ação coletiva;

b) Tempo: toda reunião deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico;

c) Finalidade: a reunião pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas. Anote-se porém, como lembra Celso de Mello, que não será motivo para a dissolução da reunião o fato de alguma pessoa estar portando arma. Nesses casos, deverá a polícia desarmar ou afastar a pessoa, prosseguindo-se a reunião, normalmente, com os demais participantes que não estejam armados;

d) Lugar: a reunião deverá ser realizada em local determinado e delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminado.

Assim, as passeatas, os comícios, os desfiles estão englobados no direito de reunião, sujeitando-se tão somente, aos requisitos constitucionais, da mesma forma que cortejos e banquetes com índole política. Cumpri-nos ainda mencionarmos a desnecessidade de autorização da autoridade pública e interferência da polícia, isto, porque a Constituição determina na redação do inciso XVI, vedação a atribuição às autoridades públicas para análise da conveniência ou não da realização, impedindo assim, as interferências nas reuniões pacíficas e lícitas e que não haja lesão ou perturbação da ordem pública.

Caso haja interferência estatal na reunião, pacífica, lícita e ordeira, poderá o cidadão se valer de tutela jurídica do mandado de segurança. No entanto, mesmo diante da benesse garantida pelo mencionado inciso, por obvio, a necessidade constitucional de comunicação prévia às autoridades a fim de que exercitem as condutas a elas exigíveis, tais como regularização do trânsito, a garantia da segurança e da ordem pública, o impedimento de realização de outra reunião é saudável e indicada.

Contudo, caso haja interferência, e esta seja exercida pela polícia, como vimos nesses dias, lembramos nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que se a intenção policial for de frustrar a reunião, seu comportamento é até ato criminoso. Por fim, não poderíamos deixar de anotar que em hipóteses excepcionais esse direito será suprimido, são os casos do Estado de Defesa (CF, art.136, §1º, I, “a”) e do Estado de Sítio (CF, art. 139, IV), onde poderá haver restrições ao direito de reunião, ainda que exercida no seio de associação, permitindo-se inclusive, neste último caso, a própria suspensão temporária deste direito individual, como de todos outros da mesma categoria jurídica.

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Wellington
Wellington Luiz da Silva
é Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas de Limeira e Advogado, possui cursos de aperfeiçoamento profissional nas áreas Trabalhista e Penal.

Referência Bibliográfica: MORAES, Alexandre, curso de Direito Constitucional, 11º Ed.


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