16/02/2014

ÉRIC LUCKE: A importância e inovações da Lei Anticorrupção

Por Éric Lucke Recentemente, depois de exatos 180 dias após a sua publicação em 02 de agosto de 2013, entrou em vigor a Lei Federal 12.846/2013. No meio acadêmico, o novo dispositivo já está sendo conhecido e chamado de “Lei Anticorrupção”; no meio empresarial de “Lei do Compliance”. De inspiração internacional, baseada em convenções, tratados […]

Por Éric Lucke

Recentemente, depois de exatos 180 dias após a sua publicação em 02 de agosto de 2013, entrou em vigor a Lei Federal 12.846/2013. No meio acadêmico, o novo dispositivo já está sendo conhecido e chamado de “Lei Anticorrupção”; no meio empresarial de “Lei do Compliance”.

De inspiração internacional, baseada em convenções, tratados e, de modo especial na lei canadense, a Lei Anticorrupção tem caráter administrativo/penal, com mecanismos de responsabilização objetiva (administrativa, civil e penal).

Significa dizer que, uma vez comprovado eventual prejuízo à administração pública, este deverá ser ressarcido, independentemente da existência de dolo e/ou culpa na sua causa e sem excluir as demais sanções como aplicação de multas, impossibilidade de contratar com o Poder Público e a dissolução compulsória da Pessoa Jurídica envolvida.

Na prática, a lei identifica em seu artigo 5º, onze atos considerados lesivos à administração pública (chamados pela doutrina de “Atos de Corrupção”), dos quais sete estão diretamente ligados à licitações e contratos.

Dentre as tipificações, passa a ser considerado ato de corrupção o suborno, por exemplo, que nas linhas da lei ganhou a seguinte definição: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada”.

Importante destacar que continuam em pleno vigor os dispositivos constantes no Código Penal Brasileiro, que regulamentam a corrupção passiva e ativa. No entanto, aqueles dispositivos penalizam criminalmente as pessoas físicas envolvidas, enquanto estes novos dispositivos trazidos pela Lei Anticorrupção penalizam as pessoas jurídicas, notadamente os fornecedores de bens e serviços à administração pública.

Em matéria de licitações e contratos, destacam-se os atos de fraudar licitação ou contrato e a obtenção de benefícios indevidos, de modificações ou prorrogações não previstas em lei ou no edital de convocação, o que exigirá do agente público especial atenção na fiscalização da execução de seus contratos.

A lei prevê que, a partir do momento que o poder público tomar conhecimento da prática de quaisquer destes atos, deverá ser instaurado um processo administrativo para apuração das responsabilidades, que deverá ser conduzido por uma comissão composta com, ao menos, 02 servidores efetivos. O processo deverá ser concluído em até 180 dias e o seu resultado deverá ser encaminhado ao Ministério Público para os procedimentos judiciais sequenciais.

O que merece destaque, neste ponto, é que o administrador tem o dever de instaurar o processo administrativo pois, se não o fizer, responderá ele por ter dificultado a investigação.

Além da obrigação objetiva da reparação do prejuízo, na responsabilização administrativa (isto é: aquela apurada pelo próprio órgão) será possível a aplicação de multa, variando entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício da Pessoa Jurídica envolvida. Caso não seja possível apurar este número, os valores das multas poderão variar entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.

A lei traz em outra penalidade administrativa uma inovação: a pessoa jurídica condenada deverá publicar em jornais de grande circulação (na área da infração e da sua atuação) um extrato da sentença condenatória, deixando ainda cópia afixada em edital por 30 dias na sua sede, em local visível ao público.

Já as penalidades judiciais incluem o perdimento dos bens obtidos com a vantagem ilegal em favor do órgão prejudicado, a suspensão das atividades, a proibição de receber incentivos públicos e poderão chegar à dissolução compulsória da Pessoa Jurídica – uma outra novidade no sistema legal brasileiro.

Inspirados no Direito Penal estão previstos os Acordos de Leniência (quando existe a cooperação da empresa envolvida na apuração dos fatos e dos prejuízos) e a adoção de regras de compliance, isto é: a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Ambas as práticas que devem amenizar as penalidades impostas, tanto as administrativas como as judiciais.

Comenta-se que é uma lei que, diferente do que já ocorreu em outras tentativas, deve dar bons resultados, uma vez que os maiores interessados envolvidos na sua aplicação são os próprios empresários, já que são eles que sofrerão diretamente as consequências em caso de apuração de prejuízo comprovado, ainda que não tenham culpa ou dolo.

De modo geral, a nova lei não estabelece nenhum tipo de obrigatoriedade às empresas fornecedoras de bens e prestadoras de serviços ao poder público, mas ensejarão a adoção de uma série de medidas preventivas.

De outro lado, impõe-se ao poder público uma nova mentalidade e a necessidade de implantação de severos mecanismos de fiscalização da execução de seus contratos.

É preciso que o homem público tenha a consciência no trato com a coisa pública, a coisa de todos. É isso que se espera não somente dos agentes políticos eleitos com o voto direto da população, mas também daqueles nomeados e, ainda mais, dos que ingressaram na máquina estatal mediante concurso público.

Fiscalizar a execução de um contrato, pago com dinheiro público é algo que deve ser feito de modo profissional com a adoção de mecanismos eficazes e ferramentas de gestão.

A sociedade brasileira não pode mais aceitar nem compactuar com atos lesivos ao patrimônio público. A Lei Anticorrupção chega em boa hora, logo após as manifestações ocorridas por toda a nação… Cabe a nós, cidadãos, exigir que ela seja cumprida!

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erick
ÉRIC LUCKE
é advogado militante, com experiência no Direito Administrativo e consultor da Associação Transparência Municipal (ATM-Tec) entidade civil sem fins lucrativos que tem como missão “fortalecer a capacidade institucional das administrações municipais brasileiras”.


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