26/01/2014

DR. WELLINGTON: A história da Constituição Brasileira

O Constitucionalismo Brasileiro

Por Wellington Luiz da Silva

A origem do constitucionalismo está ligado, ao contrário do que se pensa, às constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América que, em 1787, após, a independência das 13 colônias e da França em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentado dois traços marcantes: organização do Estado e Limitação do Poder Estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.

Com o advento da Revolução Francesa no ano de 1789, iniciou uma nova etapa da história humana, uma etapa que valorizou o pensamento iluminista e efetivou a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do cidadão contra o Estado de desigualdade jurídica fundado no Antigo Regime. O principal objetivo dos revolucionários franceses era escrever uma Constituição para a França, fato que ocorreu em 1791, e sacramentar o Antigo Regime, que se baseava nas desigualdades sociais e econômicas, na escravidão, na ausência de leis; o Rei mandava e desmandava, era o poder supremo e absoluto, o governo não tinha um Estado racional.

No Brasil, o dia da Constituição é comemorado em 24 de janeiro. A primeira Constituição Brasileira surgiu no ano de 1824, após o processo de Independência do Brasil, que ocorrera 1822. Em 1823, o imperador D. Pedro I nomeou os constituintes que iriam escrever nossa Carta Magna (Constituição). A primeira Constituição Brasileira de 1824 teve como principal característica a efetivação e preponderância do poder do monarca acima dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. D. Pedro I realizou manobras políticas para não perder espaço político e para não reduzir suas deliberações, delegando maiores poderes ao Imperador e não à sociedade que carecia tanto de democracia.

Após a Proclamação da República no ano de 1889, logo em seguida, em 1891, a segunda Constituição Brasileira, a primeira da República, foi promulgada. O principal avanço desta Constituição em relação a anterior foi que a Constituição de 1891 acabou com qualquer possibilidade do Estado brasileiro retornar ao Imperialismo, ou seja, ao governo imperial.

A Terceira Constituição Brasileira, segunda da República, foi promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1934, que tinha desde a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do Governo Provisório, governava o país por decreto. Fato que perdurou até 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, teve breve duração, e foi marcada por um ambiente político cercado de crises, incertezas e ressentimentos. No ano de 1937, com a ascensão do Estado Novo, o presidente Getúlio Vargas formulou uma nova Constituição brasileira (1937 conhecida como polaca, já que se baseava na Constituição autoritária da Polônia) para legitimar a ditadura que havia implantado.

Em 18 de setembro de 1946, foi promulgada a Quinta Constituição Brasileira, sendo construída com um corpo de 218 artigos; somando-se mais 36 artigos nas ADCTs1. A mesa da Assembleia Constituinte, elaborada por Eurico Gaspar Dutra, então presidente (1946-1951), promulgou a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937.

Semioutorgada em 1967 a Constituição, foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu função de poder constituinte originário (“inicial, ilimitado, incondicionado e soberano”). O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse os governos militares (1964-1985).

A Constituição de 1967 recebeu em 1969, nova redação por uma emenda decretada pelos “Ministros militares no exercício da Presidência da República”. É considerada por alguns especialistas, em que pese ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de caráter outorgado. A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo, um civil. Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney.

O Ato Institucional Número Cinco (AI 5) deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos políticos por 10 anos e caçar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída no mandato do Marechal Arthur Costa e Silva. Pode não ser considerada uma Constituição por ter sido outorgada pelos três ministros militares sob a aparência de emenda constitucional durante o recesso forçado do Congresso Nacional.

Decretada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, uma das Constituições mais democrática do Mundo, deu forma ao regime político vigente. Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os representantes do poder legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos. Ampliou os direitos sociais e as atribuições do poder público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um distrito federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal.

A esta Constituição totalmente democrática devemos um Brasil livre em todos os sentidos.

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Wellington
Wellington Luiz da Silva
é Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas, Advogado, possui cursos de aperfeiçoamento profissional, nas áreas de Direito Penal e Direito do Trabalho, pelo núcleo de ensino Luiz Flávio Gomes – LFG e Escola Superior de Advocacia – ESA.

Referências Bibliográficas: MORAES, Alexandre de, Ed. Atlas. 19ª Ed. Curso de Direito Constitucional. CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra Editora, 1994.


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