22/03/2024

Neidão pede para que Melinho prove denúncia de propina para vereadores em Artur Nogueira

Segundo Neidão: “Falas do vereador Melinho causaram indignação e perplexidade em vereadores e populares de Artur Nogueira, onde o vereador se sentiu profundamente ofendido com tais declarações”

O vereador  de Artur Nogueira Neidão do Gás (PP) solicitou um direito de resposta ao Portal Nogueirense após a veiculação de uma matéria no qual o vereador Melinho (União Brasil) aponta possível oferecimento de propina a vereadores de Artur Nogueira. Na ocasião, durante a sessão ordinária da Câmara de Vereadores do dia 18, o Melinho trouxe à tona uma possível tentativa de propina envolvendo vereadores nogueirenses.

Durante a fala, Melinho alertou os colegas sobre informações que chegaram a ele, ressaltando que, por enquanto, são apenas “falatórios e rumores preliminares”, evitando chamar de denúncia até que haja provas concretas.

Após a repercussão das falas do vereador, Neidão alegou ter se sentido ofendido com as declarações, além do sentimento de perplexidade e indignação. Neste momento, ele pede judicialmente para que tais apontamentos sejam provados.

Confira a seguir, na íntegra, o direito de resposta do vereador:

FALAS DO VEREADOR MELINHO CAUSAM INDIGNAÇÃO E PERPLEXIDADE EM VEREADORES E POLULARES NESTA CIDADE DE ARTUR NOGUEIRA, ONDE O VEREADOR NEIDÃO, SE SENTIU PROFUNDAMENTE OFENDIDO COM TAIS DECLARAÇÕES.

Na última Sessão ordinária da Câmara Municipal de Artur Nogueira, ocorrida aos 18/03/2024, o Vereador Reinaldo Amélio Tagliari irrogou graves e infundadas ofensas a vários Vereadores, como abaixo transcrito:

“Recebi informações de um possível crime que pode vir a ser praticado em breve, e a conversa já está nos bares, correndo pela cidade. Vou me ater a somente trazer a informação, de que está havendo comentários de oferecimento de dinheiro, propina, para vereadores mudarem de lado, para compra de votos na Câmara Municipal. A gente sabe que são grupos opositores, que tem interesses inconfessáveis ou interesses escusos. E nós não podemos compactuar com isso”

( Referida Matéria foi veiculada pelo Jornal Nogueirense )

Ocorre que, segundo contido na RESOLUÇÃO DO TSE nº 23.738, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 – (Calendário Eleitoral – Eleições 2024), consta: – 7 de março – quinta-feira – Data a partir da qual e até 5 de abril de 2024, considera-se justa causa para a desfiliação partidária de vereadoras e vereadores a mudança de partido para concorrer a cargo de prefeito ou de vereador (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

Portanto, no período citado na precitada Resolução do TSE, abriu-se a janela para transferências partidárias aos Vereadores interessados em mudar de partido político (e não de lado, conforme constou equivocadamente das insinuações levianas e irresponsáveis do Vereador Melinho ), para concorrerem a disputa eletiva ao cargo de Vereador nesta cidade em 2024 .

Aconteceu, no entanto, que o Vereador Neidão, seguindo exatamente a legislação eleitoral retro citada, realizou sua transferência partidária, via de consequência, desfilando-se de um partido político, para ingresso em outro. Daí as ofensas irrogadas no Plenário da Câmara Municipal pelo Vereador Reinaldo Amélio, contra o autor que, cumpriu exatamente a faculdade que lhe fora concedida pela RESOLUÇÃO DO TSE nº 23.738/2024.

As ofensas assacadas pelo Vereador Melinho, chocam pelo conteúdo integralmente falso e ofensivo aos Vereadores, bem como imbuídas de desapreço pela própria democracia brasileira, e é justamente esse sentimento de reprovação e desprezo pelo Vereador Neidão, propagando ao compartilhar falsa mensagem a seus seguidores e eleitores.

E ainda, o Vereador e acusador não tem conhecimento daquilo que falou, pois, deveria, em primeiro, conhecer e investigar a veracidade dos fatos, já que, na qualidade de representante legislativo, é sua obrigação se certificar da veracidade deles, antes de divulgá-los. .

A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável e inconsequente, a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos mentirosos, de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas.

– Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão!

– Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias!

– Liberdade de expressão não é Liberdade de propagação de fake news, discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!

Na presente hipótese, não há a incidência da imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 caput da Constituição Federal ao Vereador Reinaldo Amélio, uma vez que a conduta realizada não guarda nexo com o exercício da função parlamentar.

A jurisprudência do STF, portanto, é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material, somente incide no caso das manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa, ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas ou fake news, não incidindo, portanto, em relação às condutas típicas imputadas pelo Vereador Reinaldo Amélio ao Vereador Neidão.

A esse propósito, Neidão já ingressou com a competente medida Judicial contra Melinho, que deverá prestar esclarecimentos em Juízo, sobre quem comentou com ele, possível crime de suborno, com oferecimento de dinheiro ou propina, para vereadores mudarem de lado, para compra de votos na Câmara Municipal e quem são os grupos opositores a patrocinar tal ilícito, com interesses inconfessáveis e escusos. 

Não comprovado tais fatos, cabe aos ofendidos, processar cível e criminalmente o Vereador acusador, que usurpou de sua prerrogativa legislativa, para agressão e ódio, inadmissíveis pela Carta Magna que não permite o desrespeito à honra e dignidade alheias, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais, através de fake news.

IRINEIDE BARBOSA ARAGÃO
VEREADOR – ( Neidão ) .

CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO.
ADVOGADO.

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Termina a nota.

 


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