10/09/2015

Artur Nogueira registra nove denúncias de estupro no 1º semestre

Polícia Civil afirma que crescimento de denúncias são reflexos da mudança da Lei 12.015 e declara que não ocorreu consumação de ato sexual sob violência.

No primeiro semestre do ano passado foram registrados quatro casos de estupro em Artur Nogueira. Já esse ano foram nove ocorrências por estupro no município somente no primeiro semestre. Os dados foram divulgados na reunião do Conselho Comunitário de Segurança (Conseg), realizada no final de agosto. De acordo com a Delegacia de Polícia de Artur Nogueira o aumento de registros de ocorrências relacionadas a estupro é reflexo da mudança e ampliação da Lei 12.015, promulgada em agosto de 2009.

A mudança na lei prevê que o crime de estupro, representado como o principal fator de violência contra a mulher, ganhasse novo formato e abrangesse novos parâmetros, por exemplo, reconhecer como vítima também os homens. Da mesma forma, o assédio e demais atos libidinosos, sejam eles voltados a crianças ou adultos, mesmo sem haver o ato sexual consumado, também hoje é considerado crime.

Dados da Secretaria de Estado da Segurança Pública revelam que em cidades da região, como Cosmópolis, foi registrado no primeiro semestre de 2014 cinco casos de estupro, no mesmo período em 2015 foram registrados dois casos. Em Engenheiro Coelho houve quatro ocorrências por estupro no primeiro semestre do ano passado e dois casos no período desse ano. Em Limeira foram 34 crimes de estupro no primeiro semestre de 2014. O mesmo número de ocorrências se repetiu este ano.

Anteriormente o artigo 213 da Lei 12.015 previa o ato de estupro como “constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Com a mudança da Lei 12.015, ocorrida em agosto de 2009, fica vigente no artigo 213 do Código Penal considerar o estupro como a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena para o crime é a reclusão de seis a 10 anos. Caso a conduta resulte em lesão corporal grave, ou a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, a pena pode ser de oito a 12 anos. Em casos que resultem em morte a pena é de 12 a 30 anos.

Segundo o delegado Marco Antônio Pozeti, da Delegacia de Polícia de Artur Nogueira, após a mudança do artigo 213 do Código Penal, houve um aumento de ocorrências em todo o estado de São Paulo. “O que aconteceu no município foi uma sequência de fatos onde não houve consumação sexual. Os títulos hoje são todos estupro”, afirma.

Em decorrência disto o delegado afirma que queixas relacionadas a estupro devem ser analisadas antes de serem registradas. De acordo com ele, “houve fatos que foram trazidos em gerência de familiares, onde as próprias pessoas envolvidas estavam negando que houvesse ocorrido o estupro” pontua. Pozeti afirma que não foram registrados casos onde houve o ato sexual consumado a força. “Não temos desses casos há muito tempo”, ressalta.

O advogado Wellington Silva, explica que “qualquer ato que fira a integridade física da vítima, deve ser caracterizado como estupro”. Wellington pontua, no entanto “que cada caso deve ser considerado, para que injustiças não sejam feitas”.

Na visão do sociólogo Carlos Caressato, o assédio sexual começa dentro de casa, através de programas de TV, onde crianças são expostas a conteúdos sensuais, ou também, fazendo parte da programação voltada aos telespectadores. “Os próprios pais expõe os filhos”, declara o sociológo.

“O estupro não é necessariamente ligado a relação carnal, ele vem da moralidade que a própria sociedade adota”, afirma. Caressato acrescenta que a sociedade tem tido receio em demonstrar carinho e afeto ao outro, pois estas ações, podem ser encaradas como assédio, mesmo entre os familiares.

O sociólogo se diz a favor na mudança da Lei 12.015, pois o ato de punição ao estupro, de acordo com ele, deve estar previsto tanto para homens como para mulheres, pois ambos devem ser respeitados e ter seus direitos preservados como seres humanos. “O que deve ser analisado é o ato, partindo ele de homem ou mulher”, afirma.

Ainda de acordo com Caressato, casos que são taxados como estupro devem ser analisados com cautela, pois a interpretação desses casos é essencial. “Muitas garotas de 14 anos hoje namoram jovens de 19 anos. O fator libidinoso é muito tênue entre a afeição e o aproveitamento”, conclui.

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